Revisão Teto [ STF ] Abordagem Prática
A revisão dos benefícios limitados ao teto na concessão tem o objetivo de manter (ou recuperar) o valor do benefício limitado em função do teto.
Não devemos em momento nenhum desconsiderar o teto na concessão do benefício, mas sim apurar o percentual em que o benefício foi limitado, o percentual é obtido com a divisão dos valores da média dos salários-de-contribuição corrigidos pelo valor do teto na data da concessão do benefício conforme vamos explicar e dar exemplos no decorrer deste artigo.
O INSS, nas portarias ministeriais editadas a partir de 1994 determinam que:
A partir de (data do primeiro reajuste do benefício), será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.
Esta determinação garante* aos segurados que tiveram seus benefícios limitados ao teto que, no primeiro reajuste do benefício a diferença percentual que ultrapassou o teto será incorporada ao valor mensal.
Quando este percentual é incorporado ao valor do benefício (juntamente com o primeiro reajuste) e o novo valor do benefício não fica acima do teto na competência do reajuste, significa que o segurado recuperou todo o valor a que tinha direito.
O problema acontece quando, após incorporar esta diferença (que no programa vamos chamar de média teto), o valor do benefício continua acima do teto e assim sofre nova limitação ao teto. Esta é a revisão segundo a decisão do STF (2010).
Nestes casos o INSS ignorou qualquer valor acima do teto e, no próximo reajuste passou a reajustar o valor do teto ao qual o benefício havia ficado limitado, isto gerou perdas significativas para muitos segurados.
Mas, as perdas variam muito, conforme a DIB, percentual referente ao tempo de contribuição e valor da média dos salários corrigidos. Muitos benefícios, principalmente os que tiveram aposentadoria proporcional acabam ficando de fora desta revisão, sem no entanto estar no prejuízo.
Para auxiliar no entendimento deste último parágrafo veja:
DIB: 01/02/2003
Percentual: 80% (aposentadoria proporcional)
Média dos Salários Corrigidos: R$ 2.020,00
Teto máximo: R$ 1.561,56 (na Concessão)
Média Teto: R$ 2.020,00 ÷ R$ 1.561,56 = 1,2936 (29,36%)
Valor da RMI: R$ 1.200,00
Assim, no primeiro reajuste do benefício o segurado(a) terá direito, além do percentual de reajuste normal de seu benefício, mais 29,36% para recuperar o que ficou acima do teto na concessão.
Assim em, 06/2003 o benefício será assim calculado:
Teto em 06/2003: R$ 1.869,34 (no primeiro reajuste)
Valor do benefício (MR): R$ 1.200,00
Reajuste Proporcional portaria 727/03: 4,67% (1,0467)
Média Teto: 29,36% (1,2936)
Cálculo: R$ 1.200,00 x 1,0467 = R$ 1.256,04
R$ 1.256,04 x 1,2936 = R$ 1.624,81
Portanto, o valor reajustado do benefício mesmo após receber o percentual que havia ultrapassado o teto na concessão ficou abaixo do novo teto após o primeiro reajuste do benefício (1.624,81 < 1.869,34).
Agora, vamos ver na prática um caso onde haverá diferenças a recuperar.
É muito importante lembrar que, o primeiro passo para um bom cálculo é estar com toda a informação necessária em mãos. Com todos os elementos a disposição será fácil verificar se o benefício está realmente defasado ou se já recebe o que é de direito, evitando assim trabalho e gastos desnecessários, sem falar na frustração do cliente...
Repare que, neste caso não á necessário recalcular a RMI do benefício, a não ser que esteja buscando outra revisão em paralelo. Se o objetivo for apenas o cálculo para recuperação do percentual que ultrapassou o teto, podemos ir diretamente a tela de Evolução da RMI e Correção Monetária.
Importante: Para que o programa entenda que o valor real do benefício deva ser guardado após o primeiro reajuste, acesse a tela: Opcionais – Correção das Diferenças, a partir do botão Opcionais que está localizado na página Dados Atualização da tela de Evolução e Correção Monetária, e marque a caixa Considera EC 20/98 no valor Devido, conforme a figura abaixo.
![Correção Monetária [ Opcionais ] Correção Monetária [ Teto ]](/images/artigos/tela_correcao_monetaria_teto.png)
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE
Temos aqui um caso prático, onde o segurado se aposentou em 03/1995 e teve seu benefício limitado ao teto máximo que neste mês era de R$ 582,86. Assim a primeira informação a buscar é o valor da média dos salários-de-contribuição que neste caso aparece sob a denominação de Salário-de-Benefício. (devemos ter atenção pois nos benefícios concedidos pela Lei 9876/99, nestes benefícios não devemos considerar o Salário-de-Benefício e sim a Média pois é com esta denominação que o valor será apresentado nos demonstrativos de cálculo pela Lei 9876/99)
Agora, basta dividir o valor da média(salário-de-benefício neste caso) pelo valor do teto que sabemos ser de R$ 582,86, o resultado da divisão será 1,4007 e é este valor que deve ser informado nos campos Média Teto da tela de correção monetária, conforme pode ser observado na figura acima.
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Nome: José Asterisco da Silva
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NIT: 5454545454-1
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APS: 14.9.99.090
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Número do Benefício: 888.000.999-0
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Comunicamos que lhe foi concedido APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (42) número 888.000.999-0 requerido em 27/03/1995 com renda mensal de R$ 582,86 calculada conforme abaixo, com início de vigência a partir de 27/03/1995. Os pagamentos serão efetuados no 1º dia útil de cada mês.
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Confira o seu nome, o endereço impresso abaixo, e os dados cadastrais abaixo. Em caso de erro compareça à Agência da Previdência Social para que sejam providenciadas as devidas correções.
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CPF: 000.000.000/00
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Identidade: 000000 - SSP /PR
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CTPS: 00000 - 00116/PR
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Nome da Mãe: ROSINHA DA SILVA
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Nascimento: 26/03/1945
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Órgão Pagador / Agência Bancária: 027.536 / HSBC - CENTRO PONTA GROSSA
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Endereço: AV VICENTE MACHADO 109 CENTRO
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Cálculo de Benefícios segundo a Lei 8213/91
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Seq
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Data
|
Salário
|
Índice
|
Sal.Corrigido
|
Observação
|
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001
|
02/1995
|
582,86
|
1,0099
|
588,63
|
|
|
002
|
01/1995
|
582,86
|
1,0268
|
598,48
|
|
|
003
|
12/1994
|
582,86
|
1,0493
|
611,59
|
|
|
004
|
11/1994
|
582,86
|
1,0836
|
631,58
|
|
|
005
|
10/1994
|
582,86
|
1,1037
|
643,30
|
|
|
006
|
09/1994
|
582,86
|
1,1204
|
653,03
|
|
|
007
|
08/1994
|
582,86
|
1,1816
|
688,70
|
|
|
008
|
07/1994
|
582,86
|
1,2534
|
730,55
|
|
|
009
|
06/1994
|
582,86
|
1,2534
|
730,55
|
|
|
010
|
05/1994
|
582,86
|
1,2534
|
730,55
|
|
|
011
|
04/1994
|
582,86
|
1,2534
|
730,55
|
|
|
012
|
03/1994
|
554,98
|
1,2534
|
695,61
|
|
|
013
|
02/1994
|
385.273,50
|
1,7506
|
1.057,75
|
*
|
|
014
|
01/1994
|
295.795,39
|
2,4552
|
1.138,97
|
*
|
|
015
|
12/1993
|
168.751,08
|
3,3723
|
892,48
|
*
|
|
016
|
11/1993
|
109.946,22
|
4,5489
|
784,35
|
*
|
|
017
|
10/1993
|
108.165,62
|
6,1373
|
1.041,11
|
*
|
|
018
|
09/1993
|
86.414,97
|
8,2958
|
1.124,27
|
*
|
|
019
|
08/1993
|
50.613,12
|
10,9687
|
870,64
|
*
|
|
020
|
07/1993
|
42.439.310,55
|
14,1781
|
943,65
|
*
|
|
021
|
06/1993
|
30.214.732,09
|
18,4798
|
875,67
|
*
|
|
022
|
05/1993
|
30.139.660,00
|
23,7263
|
1.121,48
|
*
|
|
023
|
04/1993
|
15.760.858,52
|
30,4289
|
752,12
|
*
|
|
024
|
03/1993
|
15.760.858,52
|
38,6052
|
954,22
|
*
|
|
025
|
02/1993
|
11.532.054,23
|
48,5999
|
878,95
|
*
|
|
026
|
01/1993
|
10.224.250,00
|
62,1643
|
996,77
|
*
|
|
027
|
12/1992
|
4.780.863,30
|
78,0658
|
585,31
|
*
|
|
028
|
11/1992
|
4.780.863,30
|
95,9351
|
719,29
|
*
|
|
029
|
10/1992
|
4.780.863,30
|
120,9454
|
906,81
|
*
|
|
030
|
09/1992
|
4.603.600,00
|
149,9481
|
1.082,58
|
*
|
|
031
|
08/1992
|
2.126.842,49
|
183,5066
|
612,08
|
*
|
|
032
|
07/1992
|
2.126.842,49
|
224,0249
|
747,23
|
*
|
|
033
|
06/1992
|
2.126.842,49
|
270,7340
|
903,03
|
*
|
|
034
|
05/1992
|
2.008.430,00
|
337,0639
|
1.061,67
|
*
|
|
035
|
04/1992
|
923.262,76
|
407,3080
|
589,75
|
*
|
|
036
|
03/1992
|
923.262,76
|
495,3680
|
717,26
|
*
|
(*) DIVIDIDO PELO VALOR DA U.R.V. EM 28/02/94 (637,64).
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Tempo de contribuição: 32 Anos 06 Meses 20 Dias
Somatório dos salários corrigidos = 29.390,56
Salário de Benefício = 29.390,56 ¸ 36 = 816,40 (LIMITADO NO TETO)
Renda Mensal Inicial = 582,86 X coeficiente = 582,86.
Onde, Coeficiente = 1.00
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Espero que com este artigo tenha esclarecido a forma de apurar as diferenças referentes a limitação ao teto e também como realizar o cálculo no programa.
Caso haja dúvida na forma de lançar o cálculo de Evolução do Benefício e Correção Monetária consulte o manual do usuário CalcFácil.
Outras dúvidas sobre o assunto podem ser postada em nosso Fórum, no tópico sobre revisão de benefícios ou clicando aqui.