21 | 05 | 2012
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Mínimo Divisor, Regra Injusta?!

O

mínimo divisor ainda não tem muito espaço na mídia, mas nem por isso deixa de ser importante, ele faz parte das regras de transição editadas com a Emenda Constitucional 20/1998.

Seu objetivo é de evitar que os segurados com poucas contribuições, mas que estão próximos de completar o tempo para se aposentar façam poucas contribuições sobre valores no teto ou próximos ao teto com o objetivo de elevar artificialmente o valor de seu benefício.

A regra determina que o menor divisor a ser considerado no cálculo da RMI seja de sessenta por cento do tempo entre 07/94 e a DIB do benefício, assim quando o segurado teve poucas contribuições após 07/94 mesmo contribuindo sobre um valor elevado terá seu benefício reduzido pois o total dos salários-de-benefício corrigidos não será dividido apenas pelos meses considerados no cálculo da RMI mas sim pelo mínimo divisor calculado para o benefício.

Quando o benefício conta com poucas lacunas no período que compõe o PBC esta regra não será prejudicial ou mesmo nem será aplicada pois a medida que o número de contribuições ultrapasse sessenta por cento do tempo entre 07/94 e a DIB ela não terá aplicação prática pois o divisor naturalmente será superior ao mínimo divisor.

A regra que inicialmente teria o objetivo de evitar que o INSS fosse lesado inadvertidamente por segurados que, com poucas contribuições após 07/94 conseguissem obter um benefício com valor acima da sua média de contribuições.

Mas temos também algumas situações que podem prejudicar o segurado que por exemplo tenha contribuído sobre o teto máximo por muitos anos e logo após 07/94 tenha cessado as contribuições por qualquer motivo e, retornado a contribuir após 26/11/1999 tenha cumprido o tempo para se aposentar com apenas 12 contribuições, contribuindo novamente sobre o teto máximo. Nesta situação o cálculo seria equivalente a soma dos 80% melhores contribuições (corrigidas) que seriam 9, e o valor total da soma seria dividido não por 9 mas sim por 46 que é 60% do tempo entre 07/94 e 11/2000 (voltou a contribuir em 11/99 + 12 contribuições = 12/00).

Assim, o valor do benefício que poderia ser o equivalente ao valor que o segurado vinha contribuindo, que neste caso era o teto máximo será de aproximadamente um salário mínimo. O prejuízo deste segurado é muito claro, pois historicamente suas contribuições eram feitas sobre o teto máximo (mesmo antes de 07/94) e por força da regra de transição teve o valor do benefício ‘equivocadamente’ reduzido.

Este assunto será tratado em nosso próximo curso, aguardem novidades.