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Categoria: Suporte ao Usuário
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Publicado em Segunda, 07 Março 2011 03:35
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Escrito por Fabiano Bellon
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Revisão - Inciso II do Art. 29 da Lei 8213/91 incluido pela Lei 9876/99
Segundo o Inciso II do Art. 29 da Lei 8213/91, os benefícios, Aux. Doença, Aux. Acidente, Invalidez e Aposentadoria Especial, devem ser calculados da seguinte forma: média simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição apurados em todo período contributivo (neste caso deve ser considerada a limitação de 07/94 para o salário mais antigo).
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Redação anterior
c) aposentadoria por tempo de serviço;
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Ocorre que o INSS, não cumpriu esta determinação e tomou por base o Decreto 3.048/99, Art. 32, §2, o INSS assim fez com que o disposto no Decreto substituísse o determinado na Lei.
Decreto 3.048/99
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
§2ºNos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
Então, para os segurados que tiveram menos de cento e quarenta e quatro contribuições na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício o cálculo deve ser refeito pois a forma de cálculo utilizada pelo INSS acabou gerando em muitos casos, prejuízo para os segurados. Principalmente aqueles que tiveram salários-de-contribuição com valores ora maiores e ora menores, assim salários com valores menores entraram na média para apurar a RMI, e quando consideramos a Lei 8213/91 apenas os 80% maiores salários entram na média.
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Neste caso hipotético, a diferença alcançada seria de R$ 7.426,34, sendo que esta diferença poderá variar em função do número de salários utilizados e também, como já foi citado, da diferença entre os valores dos salários-de-contribuição, quanto mais variáveis, maior poderá ser a diferença.
Espero que este artigo venha de encontro a suas dúvidas.