21 | 05 | 2012
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Módulo Automatize!

Módulo Automatize!

A algum tempo trabalhamos para auxiliar nossos usuários em uma das mais árduas tarefas na área dos cálculos previdenciários, a digitação dos salários-de-contribuição para a formação da RMI.

A medida que nos afastamos de 07/94 o número de salários-de-contribuição a serem informados é maior, pois segundo a Lei 9876/99, todos os salários-de-contribuição a partir de 07/94 devem ser utilizados na formação da Renda Mensal Inicial (RMI).

Além de dispender tempo precioso, há também a questão dos erros de digitação, que poderão ocorrer naturalmente devido a grande quantidade de dados digitados, isto, e na expectativa de proporcionar mais conforto e segurança a nossos usuários trabalhamos muito para criar uma solução realmente eficiente.

Agora, nossos clientes podem contar com uma nova ferramenta que eliminará 90% da digitação necessária para apurar a RMI de um benefício, basta informar ao programa os dados básicos da concessão, e na hora de informar os salários-de-contribuição, utilizar o novo módulo para consultar a carta de concessão no site do INSS, se houver dados disponíveis no site do INSS o programa conseguirá traduzir estes dados e fará a importação de todos os salários para a tela de cálculo.

Implementando rapidez e segurança, pois sem a necessidade de digitação, os erros neste caso não mais ocorrerão, inclusive poupará o tempo de eventual conferência dos lançamentos, visto que, todo os dados (competência e salário) que estiverem na carta de concessão serão "copiados e colados" no programa.

Este módulo traz ao usuário do programa CalcFácil o conforto e a segurança que nenhum outro programa de cálculos previdenciários no Brasil está preparado para proporcionar!

Se já é nosso usuário, solicite período para avaliação deste novo módulo, se ainda não é cliente, solicite demonstração on-line para nossos consultores, será uma honra que faça parte de nossa história.

Abraço a todos,

Fabiano Bellon

 

Tela 1

 

Mínimo divisor, regra injusta?!

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Mínimo Divisor, Regra Injusta?!

O

mínimo divisor ainda não tem muito espaço na mídia, mas nem por isso deixa de ser importante, ele faz parte das regras de transição editadas com a Emenda Constitucional 20/1998.

Seu objetivo é de evitar que os segurados com poucas contribuições, mas que estão próximos de completar o tempo para se aposentar façam poucas contribuições sobre valores no teto ou próximos ao teto com o objetivo de elevar artificialmente o valor de seu benefício.

A regra determina que o menor divisor a ser considerado no cálculo da RMI seja de sessenta por cento do tempo entre 07/94 e a DIB do benefício, assim quando o segurado teve poucas contribuições após 07/94 mesmo contribuindo sobre um valor elevado terá seu benefício reduzido pois o total dos salários-de-benefício corrigidos não será dividido apenas pelos meses considerados no cálculo da RMI mas sim pelo mínimo divisor calculado para o benefício.

Quando o benefício conta com poucas lacunas no período que compõe o PBC esta regra não será prejudicial ou mesmo nem será aplicada pois a medida que o número de contribuições ultrapasse sessenta por cento do tempo entre 07/94 e a DIB ela não terá aplicação prática pois o divisor naturalmente será superior ao mínimo divisor.

A regra que inicialmente teria o objetivo de evitar que o INSS fosse lesado inadvertidamente por segurados que, com poucas contribuições após 07/94 conseguissem obter um benefício com valor acima da sua média de contribuições.

Mas temos também algumas situações que podem prejudicar o segurado que por exemplo tenha contribuído sobre o teto máximo por muitos anos e logo após 07/94 tenha cessado as contribuições por qualquer motivo e, retornado a contribuir após 26/11/1999 tenha cumprido o tempo para se aposentar com apenas 12 contribuições, contribuindo novamente sobre o teto máximo. Nesta situação o cálculo seria equivalente a soma dos 80% melhores contribuições (corrigidas) que seriam 9, e o valor total da soma seria dividido não por 9 mas sim por 46 que é 60% do tempo entre 07/94 e 11/2000 (voltou a contribuir em 11/99 + 12 contribuições = 12/00).

Assim, o valor do benefício que poderia ser o equivalente ao valor que o segurado vinha contribuindo, que neste caso era o teto máximo será de aproximadamente um salário mínimo. O prejuízo deste segurado é muito claro, pois historicamente suas contribuições eram feitas sobre o teto máximo (mesmo antes de 07/94) e por força da regra de transição teve o valor do benefício ‘equivocadamente’ reduzido.

Este assunto será tratado em nosso próximo curso, aguardem novidades.

Calcular a RMI pela Lei 9.876/99 [ Parte2/2 ]

Calcular a RMI pela Lei 9.876/99 [ Fator Previdenciário ] - Parte 2/2

Prezados!

Esta é a segunda parte do artigo publicado na última sexta-feira (11/03/2011) caso não tenha lido a primeira parte ela pode ser acessada pelo link http://www.calcfacil.com.br/index.php/23-suporte-ao-usuario-1-suporte-ao-usuario-1/16-calcular-a-rmi-pela-lei-987699-fator-previdenciario

...De posse destas informações, acesse o programa e clique no botão Calcular a RMI Lei 9.876/99.

Esta será a tela apresentada. Veja no manual do usuário como iniciar o cálculo e como gravar após inserir as informações básicas (1 Dados Fornecidos pelo Usuário).

Veja também que temos três grupos de informações, dois deles receberão informações pela digitação dos dados do benefício e salários-de-contribuição e o terceiro será onde o programa apresentará os resultados.

Repare no canto inferior esquerdo o conjunto de informações chamado Dados Auxiliares, informações importantes são exibidas neste espaço.

Se após informar todos os dados e gravar o cabeçalho do cálculo (antes de inserir os salários...) os valores ficarem como na imagem (0,00) algo não deu certo. Refaça o procedimento desde o início.

A Íntegra do artigo está disponível apenas para clientes com CONTRATO ATIVO.

 

Assim, informando corretamente ao programa os dados mencionados neste artigo, ele fará toda a parte complicada (descarte de salários, cálculo do Fator Previdenciário, limitação ao teto, etc) e apresentará o valor da RMI do benefício.

Espero que tenha te auxiliado!

Até a próxima.

Revisão Teto e a Decadência

Decadência dos Benefícios e a Revisão pelo Teto

O

INSS em mais uma decisão que está (em minha opinião) duplamente equivocada, diz que revisão pelo teto para benefícios que iniciaram antes de 2001 não será feita, esta revisão já foi garantida pelo STF e não há recurso para o INSS.

O argumento é de que estes benefícios já teriam sido atingidos pela DECADÊNCIA, ou seja, como sua concessão foi a mais de dez anos não caberia mais o pedido de revisão.

Isto, tomando por base no Art. 103 da Lei 9.528/97 que orienta sobre a matéria.

Querem fazer com que a Lei seja aplicada retroativamente, fazendo-a valer para benefícios concedidos em qualquer época (que já completaram 10 anos desde sua concessão).

Quando disse duplamente equivocada quero dizer que, primeiro, a Lei 9528/97 não deve ser aplicada de forma retroativa e em segundo lugar, nesta revisão não está se buscando alteração ou recálculo do ato de concessão do benefício mas sim uma readequação da Renda Mensal em 12/1998 e/ou 12/2003, assim nem mesmo há previsão legal para não realizar esta revisão com base na decadência pois o que ‘decai’ é a revisão do ato de concessão do benefício.

A Autarquia Previdenciária deveria se envergonhar por fazer-se valor de tão desprezível tática, pois muitos segurados que eventualmente buscarão seus direitos diretamente nos postos do INSS, ao serem informados sobre esta decisão podem mesmo acreditar que não haverá condição de rever o valor de seu benefício.

Quanto na verdade, basta procurar um advogado de sua confiança e solicitar que o pedido seja feito na via judicial. Assim os direitos do segurado serão respeitados e eventuais diferenças poderão ser recuperadas.

Vale lembrar que, nem todo o segurado que se aposentou com seu benefício limitado ao teto tem direito a revisão.

Pergunte a seu advogado se ele já faz os cálculos com o programa CalcFácil, pois com o programa em apenas alguns minutos será possível comprovar se há ou não diferenças a recuperar.

por Fabiano.

Calcular a RMI pela Lei 9.876/99 [ Parte1/2 ]

Calcular a RMI pela Lei 9.876/99 [ Fator Previdenciário ] - Parte 1

Prezados!

Neste artigo vamos falar de como apurar a RMI utilizando a Lei 9876/99 e claro, como ferramenta o programa CalcFácil. No entanto, não vamos dar o passo-a-passo detalhado da utilização do programa, para isto tenha a seu lado o manual do usuário.

Ao finalizar o artigo, percebo que ficou bastante extenso, então vamos dividi-lo em duas partes.

O objetivo aqui é uma abordagem prática da aplicação da Lei 9.876/99 exibindo as telas onde o cálculo poderá ser realizado.

Vale lembrar que, a Lei 9.876/99 alterou a Lei 8.213/91 e incluiu novas normas para a apuração da RMI, e a que tem maior visibilidade é o Fator Previdenciário, que tem a função de frear aposentadorias precoces reduzindo o valor do benefício de quem não espera ter 60 anos e 35 anos de contribuição em média (nos exemplos que vamos utilizar vamos sempre considerar que será um homem e que não exerça atividade especial, ok ).

Mas o mesmo fator que reduz, também pode elevar. Quando o segurado aguarda até que complete 60 anos e ultrapasse os 35 anos de contribuição o fator previdenciário poderá ser maior do que 1, e desta forma elevar o valor do benefício. Após completar 35 anos de contribuição, para cada ano trabalhado concomitante com a idade acima dos 60 anos elevará o fator previdenciário.

A Íntegra do artigo está disponível apenas para clientes com CONTRATO ATIVO.

 

Esta é a primeira parte de um total de duas. Semana que vem postarei o final do Artigo.

Aguardo seus comentários.