Mínimo divisor, regra injusta?!
Mínimo Divisor, Regra Injusta?!
mínimo divisor ainda não tem muito espaço na mídia, mas nem por isso deixa de ser importante, ele faz parte das regras de transição editadas com a Emenda Constitucional 20/1998.
Seu objetivo é de evitar que os segurados com poucas contribuições, mas que estão próximos de completar o tempo para se aposentar façam poucas contribuições sobre valores no teto ou próximos ao teto com o objetivo de elevar artificialmente o valor de seu benefício.
A regra determina que o menor divisor a ser considerado no cálculo da RMI seja de sessenta por cento do tempo entre 07/94 e a DIB do benefício, assim quando o segurado teve poucas contribuições após 07/94 mesmo contribuindo sobre um valor elevado terá seu benefício reduzido pois o total dos salários-de-benefício corrigidos não será dividido apenas pelos meses considerados no cálculo da RMI mas sim pelo mínimo divisor calculado para o benefício.
Quando o benefício conta com poucas lacunas no período que compõe o PBC esta regra não será prejudicial ou mesmo nem será aplicada pois a medida que o número de contribuições ultrapasse sessenta por cento do tempo entre 07/94 e a DIB ela não terá aplicação prática pois o divisor naturalmente será superior ao mínimo divisor.
A regra que inicialmente teria o objetivo de evitar que o INSS fosse lesado inadvertidamente por segurados que, com poucas contribuições após 07/94 conseguissem obter um benefício com valor acima da sua média de contribuições.
Mas temos também algumas situações que podem prejudicar o segurado que por exemplo tenha contribuído sobre o teto máximo por muitos anos e logo após 07/94 tenha cessado as contribuições por qualquer motivo e, retornado a contribuir após 26/11/1999 tenha cumprido o tempo para se aposentar com apenas 12 contribuições, contribuindo novamente sobre o teto máximo. Nesta situação o cálculo seria equivalente a soma dos 80% melhores contribuições (corrigidas) que seriam 9, e o valor total da soma seria dividido não por 9 mas sim por 46 que é 60% do tempo entre 07/94 e 11/2000 (voltou a contribuir em 11/99 + 12 contribuições = 12/00).
Assim, o valor do benefício que poderia ser o equivalente ao valor que o segurado vinha contribuindo, que neste caso era o teto máximo será de aproximadamente um salário mínimo. O prejuízo deste segurado é muito claro, pois historicamente suas contribuições eram feitas sobre o teto máximo (mesmo antes de 07/94) e por força da regra de transição teve o valor do benefício ‘equivocadamente’ reduzido.
Este assunto será tratado em nosso próximo curso, aguardem novidades.